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Sou trabalhadora

Olá, trabalhadora! Seja muito bem-vinda ao site Veja com o Coração. Aqui, você encontrará informações sobre seus direitos, sobre leis, e também videoaulas e materiais que podem te ajudar no dia a dia. Esperamos que goste!

Veja seus direitos


Este conteúdo foi desenvolvido para você, trabalhadora doméstica ou contratante, que quer saber mais sobre os direitos das trabalhadoras domésticas.

Este conteúdo foi elaborado pela ONG Themis

Contratante


Segundo a Classificação Brasileira das Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, são considerados “trabalhadores dos serviços domésticos em geral” aqueles que: preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. Estão incluídos os motoristas, jardineiros, caseiros, governantas, babás e cuidadores de idosos. Procure no CBO 5121-05 a íntegra das ocupações relacionadas ao trabalho doméstico remunerado.
A assinatura da carteira de trabalho é fundamental para garantir à trabalhadora de sua residência os direitos essenciais a todos os trabalhadores, como FGTS, aposentadoria etc. A anotação na CTPS não é uma liberalidade. É obrigação legal para todos os empregadores domésticos que contratam uma trabalhadora por mais de duas vezes na semana. Foi uma caminhada de mais de 80 anos para que existisse uma lei para a trabalhadora doméstica e precisamos, como sociedade, fazer valer.
A contratação pode ocorrer na forma de diarista ou de mensalista. Se a pessoa que você contratou para trabalhar em sua residência trabalha mais de dois dias na semana, é seu dever assinar a carteira no prazo de 48 horas, conforme previsão legal dos artigos 1º e 9º da Lei 150 de 2015, que é a lei da trabalhadora doméstica. Além disso, você tem o dever de fazer os recolhimentos previdenciários e trabalhistas. É importante que sejam acordadas as atividades, de forma clara, com a trabalhadora. Isso evita o acúmulo de funções no ambiente de trabalho e garante a saúde e bem-estar no ambiente de trabalho para todos os envolvidos.
O correto é que, caso a trabalhadora contratada trabalhe por mais de dois dias em sua casa, você assine sua carteira de trabalho. Isso porque com 3 dias semanais ou mais já se configura o vínculo trabalhista. A assinatura da CTPS é importante para que a trabalhadora tenha garantidos os direitos presentes na legislação brasileira. A exigência de formação de MEI configura-se numa tentativa de burlar a legislação trabalhista.
Sim, o 13º salário é um direito da categoria das trabalhadoras domésticas garantido por lei. O pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro de cada ano, no valor de metade do salário do mês anterior, e a segunda até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, diminuído o valor da primeira parcela. A trabalhadora pode solicitar, também, um adiantamento do décimo terceiro salário para você.
Quando houver trabalho aos domingos e feriados, há a possibilidade de compensar esses dias trabalhados com uma folga no meio da semana para a trabalhadora. Mas, se o horário trabalhado em um domingo ou em um feriado não for compensado, você deverá realizar o pagamento em dobro das horas trabalhadas. Você não pode pagar “por fora” dos registros legais, uma vez que esse pagamento em dobro corresponde a indenização pela falta da compensação. Nenhum pagamento pode ser realizado “por fora” e deve constar no recibo (contracheque ou holerite) da trabalhadora; isso porque alguns valores impactam, no futuro, o pagamento da aposentadoria da trabalhadora doméstica. É importante você saber, também, que a trabalhadora tem direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas entre uma semana e outra, e isso deve acontecer de preferência aos domingos, respeitando os feriados também.
A trabalhadora doméstica tem direito ao intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada, pois ele é obrigatório, estabelecido pela Lei 150 de 2015, em seu artigo 13. O intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, podendo ser reduzido para 30 minutos, se tiver acordo anterior por escrito entre você e a trabalhadora. Se ela mora no local de trabalho, o intervalo pode ser realizado em dois períodos, desde que cada um seja de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 4 horas. Dessa forma, a lei obriga que você conceda o intervalo, seja com a trabalhadora saindo mais cedo ou cumprindo a carga horária normal, porque é importante para a manutenção de sua saúde e bem-estar.
Sim, é dever do empregador efetuar a inscrição da trabalhadora doméstica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fazer os recolhimentos previdenciários nos percentuais de 7,5%, 9%, 12% ou 14%, (atualização em 2021) conforme o valor do salário (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-477-de-12-de-janeiro-de-2021-298858991). O valor total a ser recolhido também deve incluir a cota do empregador de 8% sobre o salário da trabalhadora e 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. O recolhimento pode ser feito através do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) e a guia pode ser emitida através do site do eSocial e é disponível em bancos e lotéricas. O recolhimento das contribuições deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento. É importante você saber que a contribuição do INSS também incide sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e adicional de 1/3 das férias, além de rescisão sobre aviso prévio indenizado, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual, por isso, não realize nenhum pagamento “por fora”.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), também é direito da trabalhadora doméstica, sendo obrigatório o recolhimento dos depósitos pelo empregador. Em caso de demissão sem justa causa e por sua iniciativa, a trabalhadora doméstica recebe integralmente os valores recolhidos. Não é devido o pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS para demissão sem justa causa da trabalhadora doméstica . Agora, se ela pedir demissão ou em caso do fim do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento, os valores referentes a 3,2% são movimentados pela pessoa empregadora, ou seja, por você.
Em caso de trabalho noturno é devido adicional de 20% sobre o valor da hora normal, conforme estipulado no artigo 14 da Lei Complementar 150. O trabalho noturno compreende o período que vai das 22 horas até às 5 horas. Lembre-se que a hora é reduzida, sendo 52 minutos e 30 segundos, isso faz diferença no cálculo do adicional. Tome os devidos cuidados para garantir a integralidade os direitos da trabalhadora de sua residência.

Caso você leve a trabalhadora doméstica junto em qualquer viagem, é importante que você observe os seus direitos. Primeiro, é seu dever pagar 25% de adicional de viagem, pelas horas trabalhadas, conforme estipulado no artigo 11 da Lei Complementar 150. Além disso, você não pode descontar do salário gastos que teve com a sua alimentação, vestuário, hospedagem e transporte da trabalhadora, conforme artigo 18 da mesma lei. O horário que a trabalhadora deve cumprir não pode passar de 8 horas por dia e 44 horas por semana. Se passar disso, ela deve receber horas extras.
Não pode ocorrer a demissão. A gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso significa que ela não pode ser despedida sem justa causa neste período, ainda que esteja em período de aviso-prévio. Além disso, é importante você saber que a gestante tem direito à licença maternidade com duração de 120 dias, estendendo esse direito para a trabalhadora que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança. O início do afastamento é determinado por atestado médico do SUS. Se a trabalhadora doméstica está inscrita no INSS tem direito ao salário maternidade que é pago pela Previdência Social, conforme o seu último salário. Se você não cumprir essa regra, a trabalhadora pode ser indenizada ou reintegrada. O seu desconhecimento sobre a gravidez, inclusive, não afasta o direito ao pagamento da indenização que decorre da estabilidade.
A jornada de trabalho deve ser acertada quando for realizado o contrato entre você e a trabalhadora doméstica, mesmo que esse acordo seja verbal. A Lei 150 de 2015, que trata de trabalho doméstico, estabelece um horário limite para a jornada de trabalho que é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Se a trabalhadora tem jornada diária de 8 horas, de segunda a sexta, no sábado ela trabalhará apenas 4 horas. As horas extras passam a contar quando o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, estabelecido pela lei, for excedido. Então, as horas que excederem esse limite, passam a contar como horas extras e você deve pagar o valor da hora extra trabalhada com um adicional de 50%.
A trabalhadora possui direito ao seguro desemprego quando a rescisão do contrato for sem justa causa e se limita a três parcelas (três meses) no valor de um salário mínimo cada. Também, é preciso que ela tenha trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses anteriores a dispensa.

A solicitação deve ocorrer de 7 até 90 dias contados da demissão, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
A nota técnica 04/2020 do Ministério Público do Trabalho orienta os empregadores a dispensarem a trabalhadora doméstica mensalista do comparecimento no local de trabalho, com remuneração garantida durante o período em que as medidas sociais de contenção da pandemia do Coronavírus estejam vigentes. Isso muda se a prestação de serviços for absolutamente indispensável, como cuidadoras de idosos que residam sozinhos e de pessoas que precisam de acompanhamento permanente.
De acordo com a nota técnica 04/2020 do Ministério Público do Trabalho, nesses casos recomenda-se que o empregador dispense a presença da trabalhadora doméstica e mantenha seu salário. Se isso não for possível, ele deve ter flexibilidade para combinar com a trabalhadora uma jornada de trabalho alternativa (trabalhar menos horas, mudar os horários de entrada e saída). Sabendo que não pode reduzir o salário, nem demitir a trabalhadora. Ainda sobre o transporte, o Ministério Público do Trabalho recomenda aos empregadores que garantam que o deslocamento da trabalhadora ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar as aglomerações em transportes coletivos. Caso isso não seja possível, orienta que a trabalhadora seja dispensada, mantendo seu salário.
A trabalhadora só é obrigada a viajar a trabalho se isto estiver previsto explicitamente no seu contrato de trabalho. Se não, a trabalhadora pode optar por não viajar, mas não receberá pelos dias não trabalhados. Neste caso, é importante saber que não pode ser demitida por justa causa.

De qualquer forma, recomenda-se que as viagens sejam evitadas ou se limitem àquelas de extrema necessidade. Se houver deslocamento para um local de risco, o empregador deverá arcar com qualquer despesa decorrente da estada naquele lugar: permanência forçada da trabalhadora em caso de quarentena, tratamento médico e eventual indenização à trabalhadora doméstica se houver contágio da doença.
A trabalhadora doméstica só é obrigada a realizar os exames previstos em lei, como o exame admissional (quando começa a trabalhar) e o demissional (quando é demitida). Então, o empregador não pode exigir outros exames, a menos que a trabalhadora esteja de acordo.

Este conteúdo foi elaborado pela ONG Themis a pedido da marca Veja e tem como intuito auxiliar as pessoas na compreensão dos direitos trabalhistas das trabalhadoras domésticas. Ele não deve ser utilizado em substituição aos serviços advocatícios. Para confirmar se os direitos trabalhistas estão sendo cumpridos, procure sempre um advogado ou o sindicato da sua região.

Este conteúdo foi elaborado pela ONG Themis

Trabalhadora Doméstica


É qualquer pessoa que trabalha em uma residência fazendo faxinas, arrumações, preparando as refeições ou cuidando das crianças ou dos idosos. Também são considerados trabalhadores domésticos os que desenvolvem atividades de motorista, jardineiro ou caseiro. A trabalhadora pode trabalhar como diarista (recebe por dia trabalhado), ou recebendo um salário mensal (mensalista).
Se você faz tarefas domésticas em uma casa por mais de dois dias por semana, o seu empregador tem obrigação de assinar sua carteira de trabalho. Isso é necessário para que você tenha todos os direitos da lei da trabalhadora doméstica garantidos. Foi uma luta de mais de 80 anos para que existisse uma lei para a trabalhadora doméstica e precisamos, juntas, fazer valer.
Você pode ser contratada como diarista ou como mensalista. Se for contratada como diarista, você recebe por dia trabalhado. Se for contratada como mensalista, seu empregador precisa assinar sua carteira de trabalho no prazo de 48 horas. E não esqueça que se você trabalha mais de duas vezes por semana na mesma casa, você não é mais considerada diarista e deve ter a carteira assinada. É importante que as suas atividades fiquem bem claras quando você for contratada, para não gerar acúmulo de funções no seu trabalho e para garantir sua saúde e bem-estar.
MEI quer dizer Microempreendedor Individual e foi criada para que pessoas que trabalham por conta própria possam regularizar sua atividade através de uma Empresa Individual. Então, quem faz uma MEI passa a trabalhar como uma empresa, com CNPJ.

Se seu empregador exigir que você faça uma MEI, você não terá os mesmos direitos que uma trabalhadora que trabalha com carteira assinada. Por quê? Porque através da MEI o seu empregador vai contratar a sua empresa para trabalhar e não terá obrigação de lhe pagar 13 º salário, férias e tudo mais. A lei das trabalhadoras domésticas não será aplicada para você. Por isso, para que você tenha todos os seus direitos trabalhistas garantidos, fique atenta e exija sua carteira de trabalho assinada!
Sim, o 13º salário é um direito das trabalhadoras domésticas garantido por lei. O pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro de cada ano, no valor de metade de seu salário. E a segunda até o dia 20 de dezembro, com o restante do valor. Você também pode solicitar um adiantamento do décimo terceiro salário para o empregador. A diarista infelizmente não tem esse direito. Mas lembre-se que se você trabalha mais de duas vezes por semana na mesma residência, você não é mais considerada diarista e tem direito ao 13 º salário.
Quando você trabalhar aos domingos e feriados tem direito a folgar outro dia da semana. Caso não folgue, o pagamento deve ser em dobro do que você receberia em um dia normal. Esse pagamento não pode ser “por fora” e deve aparecer no seu recibo (holerite ou contracheque). Você também tem o direito a um dia de folga por semana, que é chamado de descanso semanal remunerado. O descanso semanal é obrigatório e não pode ser negociado ou vendido.
Sim, você tem direito ao intervalo de almoço, pois ele é obrigatório conforme a lei. Este intervalo pode ser de 1 hora até 2 horas. Se você mora no local de trabalho, o intervalo pode ser realizado em duas vezes. Se você tiver um acordo escrito com sua empregadora, o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos. A lei obriga que você tenha esse intervalo porque ele é importante para sua saúde e bem-estar.
Sim, é dever do seu empregador fazer os recolhimentos para o INSS e o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). É importante você saber que os recolhimentos do INSS também serão sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e adicional de 1/3 das férias. Por isso, não aceite nenhum pagamento “por fora”. O FGTS você recebe em caso de demissão sem justa causa. Não é devido, porém, o pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Sim, no caso de trabalho noturno você deve receber um valor adicional. O trabalho noturno é contado das 22 horas até às 5 horas. Trabalhando neste horário, você deve receber 20% a mais do que receberia em uma hora de trabalho durante o dia. Outro ponto importante é que a hora é reduzida, são 52 minutos e 30 segundos. Mas não se preocupe, esse cálculo seu empregador que tem que fazer. Fique atenta para ver se no contracheque (recibo ou holerite) aparece o adicional noturno.

Se você acompanhar seu empregador e família em viagem, você tem o direito de receber 25% a mais do que receberia por uma hora de trabalho normal. O horário que você deve cumprir não pode passar de 8 horas por dia e 44 horas por semana. Se passar disso, você deve receber horas extras. Fique atenta, seu empregador não pode descontar do seu pagamento custos que ele teve com sua alimentação, vestuário, hospedagem e transporte durante a viagem. Tudo isso está previsto na lei das trabalhadoras domésticas!
Não, isso não é certo! A confirmação da sua gravidez durante o contrato de trabalho, mesmo que no prazo do aviso prévio, garante a sua estabilidade provisória desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se a pessoa empregadora para qual você trabalha não cumprir essa regra, você pode ser indenizada ou reintegrada no trabalho. É importante você saber que caso esteja gestante tem direito à licença maternidade com duração de 120 dias, inclusive se você adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança. O início do afastamento é determinado por atestado médico do SUS. Se você está inscrita no INSS tem direito ao salário maternidade que é pago pelo INSS (Previdência Social), conforme o seu último salário. Fique atenta aos seus direitos e procure ajuda em caso de dúvidas! Você não está sozinha!
A jornada de trabalho deve ser acertada quando for realizado o contrato entre você e seu empregador, mesmo que esse acordo seja verbal. A lei brasileira estabelece um horário limite para a jornada de trabalho que é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Se você trabalha 8 horas por dia, de segunda a sexta, no sábado você trabalhará apenas 4 horas. As horas extras passam a contar sempre que você exceder o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Então, as horas que passarem desse limite, são consideradas como horas extras e você deve receber um adicional de 50% por cada hora trabalhada. Fique atenta e exija seu direito!
Você tem direito ao seguro-desemprego se você for demitida sem justa causa. Ou seja, quando o seu empregador não tem mais interesse no seu serviço, sem que você tenha dado nenhum motivo legal para isso. O seguro-desemprego é recebido durante três meses, no valor de um salário-mínimo cada. Além disso, é preciso que você tenha trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses anteriores a sua demissão.

Você deve solicitar o seguro-desemprego no prazo de uma semana até 90 dias contados da sua demissão. Vá às unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego mais próximo de você.
O Ministério Público do Trabalho orienta os empregadores a dispensarem a trabalhadora doméstica mensalista do comparecimento no local de trabalho, durante o período em que as medidas de contenção da pandemia estejam vigentes. Com salário integral! Isso muda se a prestação de seus serviços for absolutamente indispensável, como cuidadoras de idosos que residam sozinhos e de pessoas que precisam de acompanhamento permanente.
Nesses casos o Ministério Público do Trabalho recomenda que o empregador dispense a presença da trabalhadora doméstica e mantenha seu salário. Se isso não for possível, ele deve ter flexibilidade para combinar com você uma jornada de trabalho alternativa (trabalhar menos horas, mudar os horários de entrada e saída). Isso para garantir que o seu deslocamento ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar as aglomerações em transportes coletivos. Saiba que a sua empregadora não pode reduzir o seu salário, nem demitir você.
Você só é obrigada a viajar se isto estiver previsto explicitamente no seu contrato de trabalho. Se não, você pode optar por não viajar, mas não receberá pelos dias não trabalhados. Neste caso, é importante saber que não pode ser demitida por justa causa.

De qualquer forma, recomenda-se que as viagens sejam evitadas ou se limitem as que são de extrema necessidade. Se houver deslocamento para um local de risco, o empregador deverá arcar com qualquer despesa que você tiver. Isso inclui o pagamento da sua permanência forçada em caso de quarentena, tratamento médico e eventual indenização se houver contágio da doença.
Você só é obrigada a realizar os exames previstos em lei, como o exame admissional (quando começa a trabalhar) e o demissional (quando é demitida). Então, o empregador não pode exigir outros exames, a menos que você esteja de acordo.
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Este conteúdo foi elaborado pela ONG Themis a pedido da marca Veja e tem como intuito auxiliar as pessoas na compreensão dos direitos trabalhistas das trabalhadoras domésticas. Ele não deve ser utilizado em substituição aos serviços advocatícios. Para confirmar se os direitos trabalhistas estão sendo cumpridos, procure sempre um advogado ou o sindicato da sua região.

Ebook: Cuidando de quem cuida


Cuidando de quem cuida traz guias sobre educação financeira e carreira, além de dicas sobre rotina de cuidados e proteção durante a pandemia.

Baixe o livro

Videoaulas


Videoaulas produzidas pelo Indique uma Preta, consultoria especializada em conectar mulheres pretas com o mercado de trabalho, que abordam temas como construção de carreira, direitos trabalhistas e futuro do trabalho doméstico.

O que mudou até aqui sobre o trabalho doméstico no Brasil

Inspirações e o feminismo negro

Eu, profissional

Como negociar o seu escopo de trabalho?

Explorando fala e inteligência: desmistificando estereótipos que a trabalhadora doméstica é inferior

A relação da autoestima com o trabalho

Saiba seus direitos.

Digitalize-se

O futuro do trabalho doméstico

Os Impactos da Pandemia no Trabalho Doméstico

Siga Indique uma Preta nas redes sociais

Guia da contratação responsável

A valorização do trabalho doméstico ainda é um desafio no Brasil. A categoria, composta por 4,7 milhões de profissionais, a maioria mulheres negras e de periferia, sofre as mais diversas formas de discriminação, como assédio e baixa remuneração, reflexo de uma cultura escravocrata.

Pensando nisso, a Themis e a Fenatrad lançam, no âmbito do projeto Mulheres, Dignidade e Trabalho, o Guia da Contratação Responsável, um manual prático com orientações claras e objetivas de como proceder na hora de contratar uma trabalhadora doméstica remunerada, seja ela mensalista ou diarista.

Nele, o empregador encontrará quais são as obrigações trabalhistas, como a necessidade de assinar a carteira de trabalho e a fazer o recolhimento previdenciário e de FGTS, no caso das mensalistas, assim como dicas para fortalecer ainda mais a empatia e a valorização dessas profissionais

Em síntese, o Guia da Contração Responsável mostra que é preciso remunerar de forma decente estas profissionais, proporcionar um ambiente de trabalho seguro e lembrar, sempre, que o trabalho doméstico é a base de todas as atividades da vida, contribuindo para colocar o mundo em movimento.



BAIXE O PDF


Saiba mais em: http://themis.org.br/themis-e-fenatrad-lancam-o-guia-da-contratacao-responsavel/

APP Laudelina

Laudelina de Campos Melo, ativista do movimento negro, criou em 1936, na cidade de Campinas/SP, a primeira associação de trabalhadoras domésticas no Brasil. Por décadas os direitos da categoria foram muito limitados: apenas em 2013, com a Emenda Constitucional 72, e em 2015, com a Lei Complementar 150, direitos básicos como o limite da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras foram regulamentados.

Em 2015, o Brasil contava com mais de 6 milhões de pessoas no trabalho doméstico, das quais 92% eram mulheres e 61% negras. Mesmo com a forte discriminação, o emprego doméstico foi a fonte de renda de milhões de família e uma alternativa de autonomia econômica para mulheres.

Acreditamos que o conhecimento das trabalhadoras sobre seus direitos é fundamental para que se tornem realidade e para isto foi desenvolvido o aplicativo LAUDELINA.
Seu objetivo é a divulgação dos novos direitos e a criação de uma rede entre as trabalhadoras domésticas e seus sindicatos.O Laudelina possui manual sobre os direitos das trabalhadoras domésticas; calculadoras de salário, benefícios e rescisão contratual; lista de instituições de proteção de diferentes cidades do Brasil; e rede de contatos de trabalhadoras de uma mesma região, possibilitando a troca de informações, o fortalecimento de uma rede de apoio, e facilitando a organização das trabalhadoras, inclusive sindical.

O app Laudelina é uma ação conjunta da THEMIS – Gênero Justiça e Direitos Humanos e da FENATRAD- Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, com apoio do Prêmio Desafio de Impacto Social Google de 2016.

Baixe o aplicativo Laudelina no link: https://laudelina.com.br/app
Para acompanhar as novidades sobre o projeto Laudelina, siga a página no Facebook: https://web.facebook.com/aplicativolaudelina/

CAMPANHA LAUDELINA

A campanha de marketing do app Laudelina foi criada em parceria com a Agência Escalda e envolveu a divulgação do app nas redes sociais e também em veículos de comunicação.

Confira as peças publicitárias abaixo:

Guia de contatos importantes

Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, serviço oferecido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

A Central presta uma escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência. O serviço registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgão competentes, bem como reclamações, sugestões ou elogios sobre o funcionamento dos serviços de atendimento.

O serviço também fornece informações sobre os direitos da mulher, como os locais de atendimento mais próximos e apropriados para cada caso: Casa da Mulher Brasileira, Centros de Referências, Delegacias de Atendimento à Mulher (Deam), Defensorias Públicas, Núcleos Integrados de Atendimento às Mulheres, entre outros.

A ligação é gratuita e o serviço funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana, em todo o território nacional (e também, em outros países). São atendidas todas as pessoas que ligam relatando eventos de violência contra a mulher.

Quando se trata de uma situação que envolve risco imediato, situação de urgência ou necessidade de rápida intervenção, deve-se acionar o Ligue 190 da Polícia Militar, disponível 24h por dia, em todo o território nacional. A central atende pedidos de socorro ou denúncias de agressão em andamento.

Continue estudando

EJA: Educação de Jovens e Adultos

Se você tem interesse em concluir o Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, preparamos o conteúdo abaixo para te auxiliar com as etapas!

A Educação de Jovens e Adultos - EJA é uma modalidade de ensino criada pelo Governo Federal que perpassa todos os níveis da Educação Básica do país, destinada aos jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso à educação na escola convencional na idade apropriada. Permite que o aluno retome os estudos e os conclua em menos tempo e, dessa forma, possibilita sua qualificação para conseguir melhores oportunidades no mercado de trabalho.

EJA Ensino Fundamental: destinada a jovens a partir de 15 anos que não completaram a etapa entre o 1º e o 9° ano. Nessa etapa, os alunos serão estimulados a novas formas de aprender e pensar. Tem duração média de 2 anos para a conclusão.

EJA Ensino Médio: destinada a alunos maiores de 18 anos que não completaram o Ensino Médio, que completa a Educação Básica no Brasil. Ao concluir essa etapa, o aluno está preparado para realizar provas de vestibular e Enem, para ingressar em universidades. O tempo médio de conclusão é de 18 meses

Ficou interessada? Veja no seu Estados se as inscrições estão abertas e saiba como se inscrever.

SECRETÁRIO(A): Mauro Sérgio Ferreira da Cruz



E-mail: gabseeacre@gmail.com / dejape.ac@gmail.com

Telefone: Divisão de EJA: (68) 3213-2368/2357/2337



ACESSO EJA:
Escolas de EJA
Publicação de notícia
Apostilas para exames de certificação de EJA

SECRETÁRIO(A): Fábio Guedes



E-mail:gabinete@educ.al.gov.br

Telefone:(82) 3315-1234 / 1470



ACESSO EJA:
Escolas de EJA
Página de informações sobre EJA
Instruções de matrícula

SECRETÁRIO(A): Maria Goreth da Silva e Sousa



E-mail: gorethsousa@seed.ap.gov.br

Telefone: (96) 3131-2206 (96) 98135-2936



ACESSO EJA:
Escolas de EJA
Publicação de notícia
Matrículas EJA

SECRETÁRIO(A): Luis Fabian Pereira Barbosa



E-mail: gabinete@seduc.net

Telefone: (92) 3614-2271



ACESSO EJA:
Matrículas EJA
Publicação de notícia
Página de informações sobre EJA

SECRETÁRIO(A): Jerônimo Rodrigues



E-mail: jeronimo.rodrigues@enova.educacao.ba.gov.br agenda@enova.educacao.ba.gov.br

Telefone: (71) 3115-8979 (71) 3115-9028 / (71) 3115-9041



ACESSO EJA:
Publicação de notícia
Matrículas

SECRETÁRIO(A): Eliana Nunes Estrela



E-mail: eliana.estrela@seduc.ce.gov.br danielles@seduc.ce.gov.br (assesssora especial responsável por agendamentos)

Telefone: (85) 99655-2958, whatsapp de Danielle Paumaturgo (85) 3101-3897 / 3908 / 3827 (não funcionais devido ao teletrabalho)



SECRETÁRIO(A): Leandro Cruz Fróes da Silva



E-mail: gabinete@se.df.gov.br

Telefone: (61) 3901-3185/3182/2592



ACESSO EJA:
Publicação dos editais no DOU
Inscrições pela Central 156 (opção 2) e pela web
Publicação de notícia no portal da Sec.

SECRETÁRIO(A): Vitor Amorim de Angelo



E-mail: secretario@sedu.es.gov.br

Telefone: (27) 3636-7700 / 7702



ACESSO EJA:
Chamadas de matrículas
Escolas que ofertam EJA
Publicação de notícia

SECRETÁRIO(A): Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira



E-mail: gabinete@seduc.go.gov.br

Telefone: (62) 3201-3199/3060



ACESSO EJA:
Matrículas
Publicação de notícia EJATEC

SECRETÁRIO(A): Felipe Costa Camarão



E-mail: gabinete@educacao.ma.gov.br ascom@educacao.ma.gov.b

Telefone: (98) 3221-8537 (98) 3221-8536



ACESSO EJA:
Edital EJATEC
Publicação de notícia
Matrículas

SECRETÁRIO(A): Alan Resende Porto



E-mail: gabinete@educacao.mt.gov.br

Telefone: (65) 3613-6338 / 6340



SECRETÁRIO(A): Maria Cecilia Amendola da Motta



E-mail: ceciliaamendolamotta@gmail.com gabinete@sed.ms.gov.br

Telefone: (67) 3318-2339 / 2354 / 2371



ACESSO EJA:
Matrículas
EJA EAD 2021

SECRETÁRIO(A): Julia Sant'Anna



E-mail: gabinete.assessoria@educacao.mg.gov.br / gabseemg@educacao.mg.gov.br

Telefone: (31) 3915-3822/3696 /3838



ACESSO EJA:
Informações sobre EJA
Matrículas

SECRETÁRIO(A): Fátima Braga



E-mail: gabinete@seduc.pa.gov.br

Telefone: (91) 3201-5019 / 5005 / 5127/ 5147



ACESSO EJA:
Página com informações sobre o EJA

Processo de pré-matrícula ocorre pelo seduc.pa.gov.br ou por meio da Central de Atendimento no telefone 0800 280 0078

SECRETÁRIO(A): Cláudio Furtado



E-mail: gseducacaoparaiba@gmail.com

Telefone: (83) 3612-5611/5612/5724



ACESSO EJA:

As matrículas podem ser feitas nas unidades de ensino da rede estadual. Para saber a relação das escolas da rede municipal que irão atender alunos da EJA é preciso ligar no telefone 3218-9280.

SECRETÁRIO(A): Renato Feder



E-mail: gabinete.seed@educacao.pr.gov.br

Telefone: (41) 3340-1558 (Responsável: Andressa)



ACESSO EJA:
Página com informações sobre o EJA

As matrículas podem ser feitas nas unidades de ensino da rede estadual.

SECRETÁRIO(A): Marcelo Barros



E-mail: fredamancio@educação.pe.gov.br

Telefone: (81) 3183-9273



ACESSO EJA:
Página com informações sobre o EJA

Processo de pré-matrícula ocorre pelo www.matricularapida.pe.gov.br e deve ser confirmada nas unidades de ensico da rede estadual

SECRETÁRIO(A): Ellen Gera de Brito Moura



E-mail: gse@seduc.pi.gov.br

Telefone: (86) 3216-3204 3316-3392



ACESSO EJA:
Página com informações sobre o EJA

Matrícula pelo site https://seduc.pi.gov.br/matricula/

SECRETÁRIO(A): Comte Bittencourt



E-mail: assessoriapedrofernandes@gmail.com

Telefone: (21) 2380-9003 / 9378 / 9376 / 9379



ACESSO EJA:

Matrícula pelo site http://www.matriculafacil.rj.gov.br/

SECRETÁRIO(A): Getúlio Marques Ferreira



E-mail: gabseecrn@gmail.com

Telefone: (84) 3232-1303 / 1301 / 1370 / 1340



ACESSO EJA:

Matrícula pela plataforma Sigeduc ou pela central de matrícula

SECRETÁRIO(A): Raquel Teixeira



E-mail: gabinetese@seduc.rs.gov.br

Telefone: (51) 3288-7611



ACESSO EJA:

Matrícula pelo site https://reservadevagaonline.seduc.ro.gov.br/

SECRETÁRIO(A): Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu



E-mail: gab@seduc.ro.gov.br

Telefone:  (69) 3216-5393



ACESSO EJA:

Matrícula pelo site https://reservadevagaonline.seduc.ro.gov.br/

SECRETÁRIO(A): Semaias Alexandre



E-mail: gabineteapoio@hotmail.com

Telefone: (95) 99121-8655 (Celular Secretária)



ACESSO EJA:

Matrículas realizadas na Central de matrículas de Roraima, localizada na antiga escola Princesa Isabel e em uma das secretarias das ecolas da rede estadual que ofertam EJA

SECRETÁRIO(A): Rossieli Soares



E-mail: rossieli.soares@educacao.sp.gov.br

Telefone: (11) 2075-4001



ACESSO EJA:
Página com informações sobre o EJA

As inscrições podem ser feitas em qualquer escola da rede estadual de São Paulo

SECRETÁRIO(A): Josué Modesto dos Passos Subrinho



E-mail: gabinetedosecretario@seduc.se.gov.br

Telefone: (79) 3194-3235 / 3237/3391/3233



ACESSO EJA:

Matrícula pelo site https://matriculaonline.seduc.se.gov.br/

SECRETÁRIO(A): Adriana da Costa Pereira Aguiar



E-mail: gabinete@seduc.to.gov.br

Telefone: (63) 3218-1406



ACESSO EJA:

Matrículas realizadas no site seduc.to.gov.br ou pelo telefone 0 800063550 - Regras definidas em Instrução Normativa publicada no Diário Oficial do Estado

Importante ressaltar que essa é uma responsabilidade do Governo Federal e das Secretarias de Educação de cada Estado Brasileiro. São eles que determinam datas de matrículas, cidades e escolas com EJA. A plataforma Veja com o Coração está apenas orientando como acessar esse direito.

Créditos: THEMIS E A AGÊNCIA ESCALA.

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